AQUISIÇÃO DE MÓVEL INFANTIL / DIREITO DO CONSUMIDOR / DANOS MORAIS / VENDA CASADA:

 

GIGANTE DO COMÉRCIO DE MÓVEIS É CONDENADA A INDENIZAR CONSUMIDOR

 

Ferraz de Vasconcelos, 22/04/2020

 

Consumidora foi indenizada pelos danos morais sofridos, após compra problemática de CAMA INFANTIL.

 

Neste post não citaremos os nomes das partes, buscando preservar os direitos de cada qual.

 

A referida consumidora dirigiu-se à loja física de uma empresa gigante do setor, popularmente conhecida pela venda de móveis, com o objetivo de adquirir uma cama nova para sua filha de apenas 04 (quatro) anos de idade, ressaltando que a montagem estava inclusa no contrato.

 

A entrega e a montagem ocorreram dentro do prazo previsto, contudo, após o produto montado, eram visíveis avarias em todas as partes da cama, como rachaduras e furações erradas, o que pôde ser comprovado por diversas imagens.

 

No mesmo dia da montagem, a cliente insatisfeita ligou para a loja, por meio do SAC - Serviço de Atendimento ao Cliente, informando toda a situação. No dia seguinte procurou a loja física, momento em que o gerente se insentou de responsabilidades, propondo que prosseguisse com os contatos apenas via SAC.

 

Poucos dias depois, um representante da loja foi até a residência da cliente e constatou as diversas falhas na montagem, reconheceu o erro da empresa e providenciou toda papelada para substituição do produto, o que ocorreu dentro de um prazo razoável, contudo, a nova montagem só foi realizada mais de 70 (setenta) dias depois!

 

Um verdadeiro absurdo, pois neste tempo todo, a criança que dormia sozinha em seu quarto, voltou a dormir no quarto dos pais, ou em um colchão improvisado no chão ou mesmo na cama do casal, subtraindo toda privacidade do casal.

 

Após procurar auxílio jurídico em nosso escritório, passamos a analisar toda situação e os documentos em posse da cliente. Assim, identificamos outra situação que ofereceu prejuízos à cliente, o qual sequer havia sido percebido pela consumidora.

 

No momento da venda, além da garantia comum do produto, havia sido contratado a "garantia estendida", a qual, segundo a consumidora, não sabia de sua existência, ou seja, foi contratada sem a devida orientação no ato da compra, legalmente considerada como prática abusiva.

 

Desta forma, além de todo descaso da loja em relação à entrega de fato do produto, ainda havia a prática de venda casada.

 

A ação foi distribuída e a audiência de conciliação foi realizada, contudo, sagrando-se infrutífera, não havendo acordo.

 

O processo transcorreu dentro do prazo considerável justo, sendo respeitados todos os procedimentos relacionados ao contraditório e à ampla defesa.

 

Na defesa apresentada em relação a Garantia Estendida, a loja tentou safar-se, apontado outra empresa como responsável pela venda, no caso a instituição financeira, a seguradora, o que não foi acatado pelo juiz da causa, em vista de que:

 

         "a aquisição ocorreu dentro do estabelecimento comercial da acionada, além de trazer sua marca estampada no bilhete de seguro de garantia estendida. Frise-se que, é evidente que sua atuação não é gratuita, possuindo interesse econômico em comercializar os bilhetes de seguro. Neste passo, resta claro que a ré integra a cadeia de consumo, participando desta relação, e, portanto, responde pelos prejuízos."

 

Nossa primeira tese foi muito bem sucedida, bem como a segunda que, baseada no Código de Defesa do Consumidor (art. 18), a empresa teria 30 (trinta) dias para sanar o vício, todavia, não efetuado pela empresa, assim o magistrado condenou a empresa, indenizando a cliente pelos danos morais, justificando:

 

            "Os fornecedores de produtos e serviços atendem prontamente quando lhes convém, todavia, fazem o consumidor passar por um verdadeiro martírio quando se trata de solucionar qualquer óbice. O vício na prestação do serviço é passível de causar dano moral, já que hodiernamente se considera que o tempo gasto pelo consumidor com inúmeras tentativas de resolução dos problemas com a fornecedora é tempo de vida perdido, que não se pode utilizar com trabalho, lazer, descanso."

 

Desta forma, a sentença transitou em julgado, estando nossa cliente satisfeita com a decisão e, não cabendo outros recursos, o processo foi finalizado.