AQUISIÇÃO DE IMÓVEL / DIREITO DO CONSUMIDOR / DANOS MORAIS:

 

Correspondente da Caixa Econômica Federal não restitui saldo para consumidor e é condenada em danos morais

 

Ferraz de Vasconcelos, 09/04/2020

 

Consumidora, adquirente de imóvel novo, foi encaminhada pela construtora à uma Correspondente da Caixa Econômica Federal, na cidade de Suzano/SP, para prosseguir com todo trâmite burocrático envolvendo a contratação do financiamento do imóvel.

 

Neste post não citaremos os nomes das partes, buscando preservar os direitos de cada qual.

 

A Correspondente Bancária solicitou à adquirente que depositasse um determinado valor financeiro em sua conta, aproximadamente R$ 10 mil, para que todas as despesas relacionadas ao financiamento do imóvel fossem quitadas.

 

Dentre as despesas foram citados montantes referentes ao Imposto de Trasmissão de Bens Imóveis - ITBI; Cartório e CEF (Instituição Financeira Caixa Econômica Federal).

 

Contudo, o valor apontado pela Correspondente e depositado pela Consumidora, não foi totalmente utilizado, o que pôde ser constatado na Prestação de Contas. Quando somado todo valor pago com as referidas despesas (ITBI, Cartório e Caixa), restaria à cliente o direito de devolução de R$ 619,42, o que não ocorreu, mesmo diante de vários contatos realizados pela Consumidora.

 

Como dito, a consumidora contatou a Correspondente em várias oportunidades, por meio de telefonemas, e-mails e aplicativos, mas mesmo após as diversas tentativas, seu reembolso quedou-se frustrado.

 

Desta forma fomos procurados para defender os interesses desta consumidora.

 

Após propositura de ação judicial, as partes foram citadas e intimadas para audiência de conciliação, que resultou-se infrutífera, pois a Correspondente alegava ter cumprido com sua obrigação, apresentando provas da satisfação da pendência.

 

Contudo, a restituição dos R$ 619,42 só ocorreu depois que a Correspondente havia sido notificada pelo juízo, momento em que o dano à consumidora já estava consumado.

 

Saliente-se que o representante legal da Correspondente, talvez por lapso, não apresentou no momento da audiência, os documentos que efetivariam sua representação, o que não passou despercebido por este escritório. Assim, de imediato, foi solicitado em audiência, a Declaração de Revelia da empresa Ré.

 

O processo transcorreu dentro de seu prazo razoável, até que na data de 08/04/20 o juiz responsável selou sua sentença.

 

A Correspondente foi julgada "revel", sendo considerado verdadeiros todos os fatos apresentados pela consumidora, com isto obtivemos grande sucesso na demanda, a qual foi julgada procedente para devolução dos valores corrigidos e acrescidos de juros desde o desembolso e, ainda, ao pagamento de indenização em vista dos danos morais causados na ordem de R$ 5.225,00, corrigidos a partir da decisão e com juros moratórios de 1% (um por cento) desde o evento danoso.

 

Conforme o Magistrado, "A importância ora estipulada não servirá para apagar o dissabor da requerente, mas para aplacar o prejuízo de ordem moral (vexame, humilhação, constrangimento, aborrecimento, desconforto), que lhe foi imposto pelo agir equivocado do réu, assim como inibir que fatos semelhantes venham a se repetir."

 

Satisfeitos com a decisão, aguardaremos o trânsito em julgado desta decisão que ainda cabe recurso.